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Telemóvel: 96 52 50 355 | Assistente Regional Pe. Silvano Gonçalves | |
 | | Assistente Regional Adjunto Frei António Vinhas
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Assistente Regional, direitos e deveres Artigo 27.º - Assistentes
1. De acordo com a natureza da Associação, há a todos os níveis assistentes eclesiásticos, constituídos Dirigentes, aos quais compete:
a) representar a Hierarquia no CNE; b) animar, com os dirigentes leigos, a comunidade escutista, no sentido de ela ser espaço eclesial de evangelização e vivência da Fé.
2. Equipa Nacional de Assistência:
a) Assistente Nacional, o Assistente Nacional Adjunto e os Adjuntos do Assistente Nacional são constituídos em equipa e nomeados pela Conferência Episcopal Portuguesa, ouvida a Associação; b) a Equipa Nacional de Assistência (ENA) é constituída pelo Assistente Nacional, Assistente Nacional Adjunto e Adjuntos do Assistente Nacional, nomeados pela Conferência Episcopal Portuguesa, mediante proposta daquele que a estes designará os respectivos cargos e funções; c) a ENA, assim constituída e coordenada pelo Assistente Nacional tem como objectivos: (1º.) reflectir sobre toda a problemática da animação e da educação da fé e da comunhão eclesial no CNE; (2º.) produzir o material necessário para a formação religiosa e para as celebrações próprias do CNE; (3º.) animar e acompanhar os serviços ou sectores que, pelo Assistente Nacional, sejam atribuídos ou pedidos a cada membro de modo ocasional ou permanente.
3. Assistente Regional e o Assistente Regional Adjunto são nomeados pelo Bispo diocesano, ouvida a Associação.
4. Assistente de Núcleo e o Assistente de Núcleo Adjunto são nomeados pelo Bispo diocesano, ouvida a Associação.
5. Assistente de Agrupamento é, em princípio, o Pároco, excepto nos casos em que o Bispo diocesano nomeie outro Assistente.
6. Assistente de Agrupamento pode nomear adjuntos.
7. Recomenda-se que, apesar de dispensados, os Assistentes façam a Promessa de Dirigentes.
8. Requisitos:
a) ser sacerdote, diácono (apenas para Assistente Adjunto), religioso ou leigo (para Adjunto do Assistente de Agrupamento); b) ser nomeado pela competente autoridade eclesiástica.
9. Direitos:
os mesmos previstos no artigo anterior para os Dirigentes.
10. Deveres:
a) animar, pela formação cristã, contínua e sistemática, a comunidade escutista no sentido de ela ser espaço eclesial de evangelização e vivência da fé; b) os restantes deveres previstos no artigo anterior para os Dirigentes.
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